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Novo Código de Processo Civil

Art. 369º


Capítulo XII - DAS PROVAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Prova. Meio de prova
Art. 369

- As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

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Recurso Exclusivo

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Prova ilícita (Pesquisa Jurisprudência)
Prova lícita (Pesquisa Jurisprudência)
Prova. Licitude (Pesquisa Jurisprudência)
Prova emprestada (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 332 (Prova. Meio de prova. Moralmente legítimos).
CPP, art. 157 (Prova ilícita).
CF/88, art. 5º, LVI (v. Prova ilícita).