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Novo Código de Processo Civil, art. 387

Artigo387

  • Depoimento pessoal. Consulta a notas breves
Art. 387

- A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

STJ Habeas corpus. Direito penal e processual penal. Procedimento investigatório criminal autônomo instaurado pelo Ministério Público Estadual. Busca e apreensão. Ilegalidade. Inviolabilidade do advogado. Inadequação da correição parcial. Inocorrência. Atipicidade da conduta investigada. Trancamento do procedimento investigativo criminal por ausência de justa causa. Anulação da decisão judicial de busca e apreensão. Subsunção controversa. Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Licitude. Precedentes do STJ e do STF. Prestígio aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem de habeas corpus concedida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Mais detalhes

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TRT23 Indeferimento de oitiva de testemunha que consulta anotações em outra audiência realizada em horário anterior. Arguição de nulidade por cerceamento de defesa. Ocorrência. CPC/2015, art. 387. Mais detalhes

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TRF5 Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Emenda Constitucional 20/1998. Direito adquirido. Perfazimento de mais de trinta anos de serviço antes de 15/12/1998. Comprovação por meios idôneos. CPC/2015, art. 427. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 346 (Depoimento pessoal. Recusa em depor).