Novo Código de Processo Civil
Art. 387º
- Depoimento pessoal. Consulta a notas breves
- A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Depoimento pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
Consulta a notas breves (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 346 (Depoimento pessoal. Recusa em depor).
Consulta a notas breves (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 346 (Depoimento pessoal. Recusa em depor).