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Novo Código de Processo Civil

Art. 911º


Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
  • Alimentos. Execução
Art. 911

- Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528. [[CPC/2015, art. 528.]]

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CF/88, art. 5º, LXVII (Alimentos. Prisão civil).
ECA, art. 130 (Maus tratos. Alimentos cautelares).
CCB/2002, art. 1.694, e ss. (Dos Alimentos).
CCB, art. 396, e ss. (Dos Alimentos).
CPC/2015, art. 528, § 3º (Alimentos. Prisão civil).
CPC/2015, art. 528, e ss. (Cumprimento de sentença. Obrigação de prestar alimentos).
CPC/1973, art. 733 (Alimentos. Prisão civil).
CPC/1973, art. 733 (Cumprimento de sentença. Prestação de alimentos provisórios).
CPC/1973, art. 732 (Execução. Prestação de alimentos. Prisão civil).
CPC/1973, art. 475-Q (Cumprimento de sentença. Prestação de alimentos).
Lei 6.515/1977, art. 19 (Lei do Divórcio. Alimentos)
Lei 5.478, de 25/07/1968 (Família. Ação de alimentos)
Súmula 309/STJ.