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Novo Código de Processo Civil

Art. 396º


Seção VI - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (Ir para)
  • Exibição de documento ou coisa
Art. 396

- O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Exibição de documento (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 355 (Exibição de documento ou coisa).