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Novo Código de Processo Civil

Art. 372º


  • Prova emprestada
Art. 372

- O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

CF/88, art. 5º, LV (Ampla defesa. Contraditório).
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Recurso Exclusivo

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Prova emprestada (Pesquisa Jurisprudência)