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Novo Código de Processo Civil

Art. 557º


  • Ação possessória. Reconhecimento de domínio.
Art. 557

- Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único - Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Possessória (Pesquisa Jurisprudência)
Possessória. Domínio (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 923 (Ação possessória. Reconhecimento de domínio).
CCB/2002, art. 1.196, e ss. (Da posse).