Novo Código de Processo Civil
Art. 698º
- Ações de família. Ministério Público
- Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único - O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha).
Lei 13.894, de 29/10/2019, art. 2º (acrescenta o parágrafo).Decisões Relacionadas
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