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Novo Código de Processo Civil

Art. 285º


  • Processo. Distribuição alternada
Art. 285

- A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único - A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Processo. Distribuição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 252 (Processo. Distribuição alternada).