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Novo Código de Processo Civil, art. 35

Artigo35

Seção III - DA CARTA ROGATÓRIA(Ir para)
Art. 35

- (VETADO).

Redação anterior (VETADA): [Art. 35 - Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.]

STJ Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Associação para o trafico de drogas. Litispendência. Súmula 7/STJ. Reexame de fatos. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo Regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pleito absolutório. Necessidade de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ Aplicação do redutor previsto no § 4º da Lei 11.343/2006 art. 33. Inviabilidade. Condenação por associação para o tráfico. Não indicação do dispositivo legal violado. Incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário com agravo. Preparo. Recurso. Despesas processuais. Repercussão geral não reconhecida. Tema 902/STF. Processual civil. Recurso inominado não conhecido por deserção. Definição das despesas processuais que compõem o preparo. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 2º, CF/88, art. 5º, XXVI e LV. CPC, art. 18, CPC, art. 35. Lei 8.987/1995, art. 10. Lei 9.099/1995, art. 42, §§ 1º e art. 2º e Lei 9.099/1995, art. 54, parágrafo único. Lei 13.105/2015, art. 35. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. Mais detalhes

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