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Novo Código de Processo Civil

Art. 35º


Seção III - DA CARTA ROGATÓRIA (Ir para)
Art. 35

- (VETADO).

Redação anterior (VETADA): [Art. 35 - Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.]

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