Novo Código de Processo Civil
Art. 35º
Seção III - DA CARTA ROGATÓRIA (Ir para)
Art. 35- (VETADO).
Redação anterior (VETADA): [Art. 35 - Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.]
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.