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Novo Código de Processo Civil, art. 890

Artigo890

  • Execução. Leilão. Lance
Art. 890

- Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

VI - dos advogados de qualquer das partes.

TJRS Apelação cível. Inventário. Embargos à arrematação. Imóvel. Lance oferecido pela advogada de um dos herdeiros. Possibilidade. Preço vil não caracterizado. Alienação judicial regular. CPC/2015, art. 890. Mais detalhes

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TJRS Recurso inominado. Ação de consignação em pagamento. Incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Procedimento especial. CPC/2015, art. 539 e seguintes. Extinção do feito, na forma da Lei 9.099/1995, art. 51, II. Precedentes. Lei 12.153/2009. CPC/2015, art. 539. Mais detalhes

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TJSP Execução de título extrajudicial. Arrematação pelo exequente pelo valor mínimo do lanço fixado no edital. Possibilidade. CPC/2015, art. 890. CPC/2015, art. 892, § 1º. Mais detalhes

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Hasta pública. Lance (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 690-A (Execução. Leilão. Lance).