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Novo Código de Processo Civil

Art. 278º


  • Nulidade. Preclusão
Art. 278

- A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

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Recurso Exclusivo

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Nulidade. Preclusão (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 245 (Nulidade. Preclusão).