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Novo Código de Processo Civil

Art. 203º


Seção IV - DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ (Ir para)
  • Atos do Juiz
Art. 203

- Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. [[CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 487.]]

§ 2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Sentença (Pesquisa Jurisprudência)
Decisão interlocutória (Pesquisa Jurisprudência)
Despacho (Pesquisa Jurisprudência)
Despacho saneador (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença. Conceito (Pesquisa Jurisprudência)
Decisão interlocutória. Conceito (Pesquisa Jurisprudência)
Despacho. Conceito (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 162 (Atos do juiz. Sentença. Decisão interlocutória. Despacho).