Carregando...
Carregando...
Novo Código de Processo Civil

Art. 382º


  • Produção antecipada da prova. Justificação da necessidade.
  • Produção antecipada da prova. Prova testemunhal
Art. 382

- Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1º - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2º - O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3º - Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4º - Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Produção antecipada da prova (Pesquisa Jurisprudência)
Produção antecipada da prova. Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).
CPC/1973, art. 848 (Produção antecipada da prova. Justificação da necessidade).