Carregando...
Carregando...
Novo Código de Processo Civil

Art. 738º


Seção VI - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
  • Herança jacente. Arrecadação dos bens
Art. 738

- Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.142 (Herança jacente. Arrecadação dos bens).
CCB/2002, art. 1.819, e ss. (Herança jacente).