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Novo Código de Processo Civil

Art. 179º


  • Ministério Público. Fiscal da lei. Atuação
Art. 179

- Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Ministério Público. Intervenção (Pesquisa Jurisprudência)
Ministério Público. Fiscal da lei (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 83 (Ministério Público. Intimação).