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Novo Código de Processo Civil

Art. 390º


  • Confissão. Natureza
Art. 390

- A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

§ 1º - A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

§ 2º - A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Confissão (Jurisprudência civil). (Pesquisa Jurisprudência)
Confissão espontânea (Pesquisa Jurisprudência)
Confissão provocada (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 349 (Confissão. Natureza).