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Novo Código de Processo Civil

Art. 689º


  • Habilitação. Autos principais
Art. 689

- Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

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Recurso Exclusivo

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Habilitação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.060 (Habilitação. Autos principais).