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Novo Código de Processo Civil, art. 833

Artigo833

  • Execução. Quantia certa. Impenhorabilidade
Art. 833

- São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º - A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [[CPC/2015, art. 528. CPC/2015, art. 529.]]

§ 3º - Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

STJ Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Limite de 40 salários mínimos. Impenhorabilidade. Pessoas jurídicas. Inaplicabilidade. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Penhora. Salário. Percentual. Necessidade de análise de provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. Rendimentos líquidos. Penhora. Percentual. Majoração. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Pedido de suspensão. Recurso especial repetitivo. Matéria afetada. Tema 1.153 do STJ. Suspensão do processo. Retorno dos autos à origem. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Bloqueio de valores via bacenjud. CPC/2015, art. 833, X. Impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos. Conta corrente. Possibilidade. Precedentes do STJ. Recurso especial improvido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão mantida. Cumprimento de sentença. Penhora sobre salário. CPC, art. 833, IV. Súmula 83/STJ. Reexame dos elementos fático probatórios dos autos. Não cabimento. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de execução. Bloqueio de ativos financeiros. Limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Violação ao CPC/2015, art. 833. Não ocorrência. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento de sentença. Penhora de percentual de salário. Dívida de caráter não alimentar. Relativização da regra da impenhorabilidade. Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade.Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Valores bloqueados em conta poupança. Impenhorabilidade. Limite de até 40 salários mínimos. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de valores mantidos em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Precedentes. Acórdão em divergência com a jurisprudência desta corte. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 649 (Execução. Impenhorabilidade).
CF/88, art. 5º, XXVI (Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade).
Lei 8.009, de 29/03/1990 (Impenhorabilidade do bem de família)
Lei 7.615/1987 (Os privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta, à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e a juros moratórios, foro, prazos e custas processuais ficam estendidos, independentemente de qualquer formalidade, à Fundação Casa de Rui Barbosa [Lei 4.943, de 06/04/66], à Fundação Nacional de Arte [Lei 6.312, de 16/12/75] e à Fundação Joaquim Nabuco [Lei 6.687, de 17/09/79])
Lei 4.075, de 23/06/1962 (Bandeira Nacional. Hipótese de impenhorabilidade)