Novo Código de Processo Civil
Art. 142º
- Simulação. Uso do processo. Litigância de má-fé
- Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CPC/1973, art. 129 (Simulação. Uso do processo).