Art. 674º
Capítulo VII - DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (Ir para)
- Embargos de terceiros. Hipótese de cabimento e legitimidade
- Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º - Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; [[CPC/2015, art. 843.]]
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Decisões Relacionadas
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXCESSO DE PENHORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NULIDADE DA FIANÇA POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CÔNJUGE AFASTADA. DECLARAÇÃO FALSA DO FIADOR ACERCA DO ESTADO CIVIL. INEFICÁCIA DA GARANTIA AFASTADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO Lei 13.105/2015, art. 85.
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Recurso Exclusivo
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Embargos de terceiros. Cônjuge (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.046 (Embargos de terceiros. Hipótese de cabimento).
CPC/2015, art. 843 (Penhora. Bem indivisível. Meação).