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Novo Código de Processo Civil, art. 453

Artigo453

  • Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição. Oitiva. Oitiva. Audiência de instrução
Art. 453

- As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

I - as que prestam depoimento antecipadamente;

II - as que são inquiridas por carta.

§ 1º - A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

§ 2º - Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de ressarcimento. Furto de carga. Rompimento do nexo de causalidade. Revisão da conclusão do acórdão recorrido. Óbice da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. CPC/2015, art. 453. Não prequestionado. Decisão agravada mantida. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Depoimento pessoal. Depoente residente em outro país. Depoimento na sede do juízo. Custos altos de transporte e estada. Oitiva no estrangeiro. Carta rogatória. CPC/1973, art. 344. CPC/1973, art. 410, II. Doutrina. Recurso provido. CPC/2015, art. 385. CPC/2015, art. 453, II. Mais detalhes

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha. Inquirição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 410 (Prova testemunhal. Testemunha. Inquirição. Oitiva. Audiência de instrução).