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Novo Código de Processo Civil

Art. 171º


  • Conciliador. Mediador. Impossibilidade temporária
Art. 171

- No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.

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