Novo Código de Processo Civil
Art. 261º
- Carta de ordem, precatória, carta arbitral e rogatória. Prazo para cumprimento
- Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
§ 1º - As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
§ 2º - Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
§ 3º - A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Carta arbitral (Pesquisa Jurisprudência)
Carta precatória (Pesquisa Jurisprudência)
Carta de ordem (Pesquisa Jurisprudência)
Carta itinerante (Pesquisa Jurisprudência)
Carta rogatória (Pesquisa Jurisprudência)
Arbitragem (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 203 (Carta de ordem. Carta precatória. Carta rogatória. Prazo para cumprimento).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem)
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