Carregando...
Carregando...
Novo Código de Processo Civil

Art. 954º


  • Conflito de competência. Procedimento
Art. 954

- Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

Parágrafo único - No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Conflito de competência (Pesquisa Jurisprudência)
Conflito positivo (Pesquisa Jurisprudência)
Conflito negativo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 119 (Conflito de competência. Procedimento).