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Novo Código de Processo Civil

Art. 322º


Seção II - DO PEDIDO (Ir para)
  • Pedido certo ou determinado. Pedido genérico
Art. 322

- O pedido deve ser certo.

§ 1º - Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º - A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Pedido genérico (Pesquisa Jurisprudência)
Pedido certo (Pesquisa Jurisprudência)
Pedido determinado (Pesquisa Jurisprudência)
Pedido. Juros (Pesquisa Jurisprudência)
Pedido. Correção monetária (Pesquisa Jurisprudência)
Pedido. Boa-fé (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 286, e ss. (Pedido certo ou determinado. Pedido genérico).
CPC/1973, art. 293 (Pedido. Interpretação restritiva).
CPC/2015, art. 319 (Petição inicial).