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Novo Código de Processo Civil, art. 872

Artigo872

  • Penhora. Avaliação. Laudo
Art. 872

- A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

§ 1º - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§ 2º - Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de título executivo extrajudicial. Violação do CPC/2015, art. 489. Inocorrência. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Avaliação de bem. Atribuição do oficial de justiça. CPC/2015, art. 870. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TRF4 Agravo de instrumento. Reavaliação de imóvel realização por oficial de justiça. Desnecessidade de nomeação de perito. CPC/2015, art. 154. CPC/2015, art. 870. CPC/2015, art. 872. Mais detalhes

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Penhora. Avaliação (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Avaliação. Laudo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 681 (Penhora. Avaliação. Laudo).