Novo Código de Processo Civil
Art. 1059º
- Tutela provisória. Fazenda Pública
- À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8.437, de 30/06/1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016, de 7/08/2009. [[Lei 8.437, de 30/06/1992, art. 1º, e ss. Lei 12.016/2009, art. 7º.]]
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Lei 12.016, de 07/08/2009, art. 7º, § 2º (Mandado de segurança. Liminar)
Lei 8.437, de 30/06/1992, art. 1º, e ss. (Medida cautelar. Poder Público. Liminar)
Lei 8.437, de 30/06/1992, art. 1º, e ss. (Medida cautelar. Poder Público. Liminar)