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Novo Código de Processo Civil

Art. 238º


Capítulo II - DA CITAÇÃO (Ir para)
  • Citação. Conceito
Art. 238

- Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

Parágrafo único - A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 44 (acrescenta o parágrafo).
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Citação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 213 (Citação. Conceito).