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Novo Código de Processo Civil

Art. 186º


  • Defensoria pública. Prazo em dobro
Art. 186

- A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º - O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. [[CPC/2015, art. 183.]]

§ 2º - A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

§ 3º - O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

§ 4º - Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

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Recurso Exclusivo

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Defensoria pública (Pesquisa Jurisprudência)
Defensoria pública. Prazo em dobro (Pesquisa Jurisprudência)
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CF/88, art. 134, e ss. (Defensoria pública).
Lei Complementar 80, de 12/02/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados)
Lei 9.020, de 30/03/1995 (Defensoria Pública da União. Caráter emergencial)