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Novo Código de Processo Civil, art. 862

Artigo862

Subseção VIII - DA PENHORA DE EMPRESA, DE OUTROS ESTABELECIMENTOS E DE SEMOVENTES(Ir para)
  • Penhora. Estabelecimentos. Semoventes. Plantações. Formas de administração
Art. 862

- Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

§ 1º - Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

§ 2º - É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

§ 3º - Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

§ 4º - Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

TJDF Agravo de instrumento. Execução de contrato. Empreendimento imobiliário. Garantia hipotecária. Penhora de unidade imobiliária. Possibilidade. Inteligência do CPC/2015, art. 862, § 3º. Mais detalhes

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TJDF Agravo de instrumento. Processo civil. Execução. Devedor. Penhora de cotas sociais. Administrador judicial. Nomeação. Legitimidade. CPC/2015, art. 862. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 677 (Penhora. Estabelecimentos. Semoventes. Plantações. Formas de administração).