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Novo Código de Processo Civil, art. 31

Artigo31

  • Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. Autoridade central brasileira
  • Cooperação Internacional. Auxílio direto. Inovação legislativa
Art. 31

- A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

STJ Processual civil. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Fornecimento de energia elétrica. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. O entendimento firmado pelo tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação do STJ. Mais detalhes

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