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Novo Código de Processo Civil

Art. 276º


Título III - DAS NULIDADES (Ir para)
  • Nulidade. Parte que deu causa
Art. 276

- Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Nulidade. Parte que deu causa (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 243 (Nulidade. Parte que deu causa).