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Novo Código de Processo Civil

Art. 386º


  • Depoimento pessoal. Recusa em depor
Art. 386

- Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Depoimento pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
Recusa em depor (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 345 (Depoimento pessoal. Recusa em depor).