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Novo Código de Processo Civil, art. 478

Artigo478

  • Prova pericial. Documento. Autenticidade ou falsidade. Escolha do perito
Art. 478

- Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

§ 1º - Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.

§ 2º - A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.

§ 3º - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

TJSP Recursos em sentido estrito. Incidente de falsidade documental. CPP, art. 159, § 4º. CPP, art. 180. CPC/2015, art. 478. Mais detalhes

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Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Documento. Autenticidade (Pesquisa Jurisprudência)
Documento. Falsidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 434 (Prova pericial. Documento. Autenticidade ou falsidade. Escolha do perito).