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Novo Código de Processo Civil

Art. 636º


  • Inventário. Últimas declarações
Art. 636

- Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Inventário. Últimas declarações (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 1.011 (Inventário. Últimas declarações).