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Novo Código de Processo Civil

Art. 344º


Capítulo VIII - DA REVELIA (Ir para)
  • Revelia. Efeitos
Art. 344

- Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

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Revelia (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 319 (Revelia. Efeitos).