Novo Código de Processo Civil
Art. 787º
- Execução. Obrigação do credor. Prévio adimplemento
- Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Parágrafo único - O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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CPC/1973, art. 582 (Execução. Obrigação do credor. Prévio adimplemento).