Novo Código de Processo Civil
Art. 776º
- Execução. Credor. Ressarcimento dos danos.
- O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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CPC/1973, art. 574 (Execução. Credor. Ressarcimento dos danos).