Novo Código de Processo Civil
Art. 960º
Capítulo VI - DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA (Ir para)
- Sentença estrangeira. Homologação. Requerimento
- A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1º - A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
§ 2º - A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º - A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Sentença estrangeira (Pesquisa Jurisprudência)
Sentença estrangeira. Homologação (Pesquisa Jurisprudência)
Carta rogatória (Pesquisa Jurisprudência)
Arbitragem (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 483 (Homologação de sentença estrangeira).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem)
CF/88, art. 105, I, «i] (Competência do STJ. Emenda Constitucional 45/2004).
Sentença estrangeira. Homologação (Pesquisa Jurisprudência)
Carta rogatória (Pesquisa Jurisprudência)
Arbitragem (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 483 (Homologação de sentença estrangeira).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Vigência em 23/11/1996. Arbitragem)
CF/88, art. 105, I, «i] (Competência do STJ. Emenda Constitucional 45/2004).