Carregando…

Novo Código de Processo Civil, art. 157

Artigo157

  • Perito. Prazo e escusa
Art. 157

- O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1º - A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

§ 2º - Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

TRT2 Perícia técnica. Impugnação. CPC/2015, art. 157. CPC/2015, art. 158. CPC/2015, art. 466. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJMG Agravo de instrumento. Ação demolitória. Prova pericial de engenharia. Data e horário da produção de prova. Ciência inequívoca das partes. Imprescindibilidade. Perito. Fé pública. CPC/2015, art. 474. CPC/2015, art. 157. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Prova pericial. Perito (Pesquisa Jurisprudência)
Prova pericial. Laudo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 423 (Perito. Escusa).
CPC/1973, art. 146 (Perito. Escusa).
CPC/2015, art. 467 (Perito. Escusa).