Carregando...
Carregando...
Novo Código de Processo Civil

Art. 532º


  • Alimentos. Execução. Abandono material. Comunicação ao Ministério Público
Art. 532

- Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

Alimentos (Pesquisa Jurisprudência)
Abandono material (Pesquisa Jurisprudência)
Súmula 309/STJ.
Lei 5.478, de 25/07/1968 (Família. Ação de alimentos)
CF/88, art. 5º, LXVII (Prisão civil).