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Novo Código de Processo Civil, art. 410

Artigo410

  • Prova documental. Documento particular. Autor do documento
Art. 410

- Considera-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

STJ Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TRT1 Horas extras. Controles de frequência sem assinatura. Súmula 338/TST, I. CPC/2015, art. 410. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 371 (Prova documental. Documento particular. Autor do documento).