Novo Código de Processo Civil
Art. 500º
- Obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa. Perdas e danos
- A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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CPC/1973, art. 461, § 2º (Obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa. Cumulação. Perdas e danos. Multa).