Carregando...
Carregando...
Novo Código de Processo Civil

Art. 500º


  • Obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa. Perdas e danos
Art. 500

- A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.

CPC/1973, art. 461, § 2º (Obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa. Cumulação. Perdas e danos. Multa).