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Novo Código de Processo Civil, art. 770

Artigo770

  • Inquirição do comandante e testemunhas. Audiência. Ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis formados a bordo
Art. 770

- Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.

Parágrafo único - Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.

Referências:

Protesto marítimo (Pesquisa Jurisprudência)
(Sem dispositivo equivalente no CPC/1973)
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