Carregando…

Novo Código de Processo Civil, art. 160

Artigo160

  • Depositário. Administrador. Remuneração
Art. 160

- Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único - O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

STJ Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Remuneração. Depositário. Ressarcimento. Guarda e conservação dos bens. Situação dos bens. Tabela de custas. Pagamento ao final. Obrigação provisória. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJES Apelação cível. Direito civil e processual civil. Cumprimento de sentença. Credor depositário do bem litigado. Remuneração indevida. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 160. Despesas com conservação e manutenção do bem. Restituição indevida. Não comprovação da necessidade dos reparos realizados. Utilização indevida do bem. Recurso desprovido. CPC/2015, art. 161. CPC/2015, art. 159. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TJSP Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Remuneração. Administrador judicial. Princípio da proporcionalidade. Regra da Lei 11.101/2005, art. 24. Complexidade das funções a serem desempenhadas aliada à capacidade de pagamento da sociedade empresária. O ajuste firmado entre o administrador judicial e a empresa recuperanda não deve prevalecer. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Depósitário público (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 149 (Depositário. Administrador. Remuneração).