Novo Código de Processo Civil
Art. 160º
- Depositário. Administrador. Remuneração
- Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único - O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Depósitário público (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 149 (Depositário. Administrador. Remuneração).
CPC/1973, art. 149 (Depositário. Administrador. Remuneração).