Novo Código de Processo Civil
Art. 168º
- Conciliação. Mediação. Escolha pelas partes
- As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º - O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º - Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3º - Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
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Recurso Exclusivo
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Conciliação (Pesquisa Jurisprudência)
Mediação (Pesquisa Jurisprudência)
Conciliador (Pesquisa Jurisprudência)
Mediador (Pesquisa Jurisprudência)
Mediação (Pesquisa Jurisprudência)
Conciliador (Pesquisa Jurisprudência)
Mediador (Pesquisa Jurisprudência)