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Novo Código de Processo Civil

Art. 809º


  • Execução. Entrega de coisa certa. Perdas e danos
Art. 809

- O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

§ 1º - Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial.

§ 2º - Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

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Recurso Exclusivo

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Entrega de coisa certa (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 627 (Execução. Entrega de coisa certa. Perdas e danos).