- Tribunal. Juiz. Decisões vinculativas das cortes superiores
- Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1º - Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. [[CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 489.]]
§ 2º - A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º - A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
§ 5º - Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência desta corte superior. Ação revisional de contratos bancários. Violação aos arts. 421 do código civil, 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015. Ausência de comando normativo a amparar a tese recursal e falta de prequestionamento. Súmulas 282, 284 e 356/STF. Afronta ao CPC/2015, art. 927. Ausência de demonstração de ofensa ao disposito legal. Súmula 284/STF. Não indicado o dispositivo de Lei objeto da divergência de interpretação nas razões recursais. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal. Recurso especial incabível. Súmula 13/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência desta corte superior. Ação revisional de contratos bancários. Violação aos arts. 421 do código civil, 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015. Ausência de comando normativo a amparar a tese recursal e falta de prequestionamento. Súmulas 282, 284 e 356/STF. Afronta ao CPC/2015, art. 927. Ausência de demonstração de ofensa ao disposito legal. Súmula 284/STF. Não indicado o dispositivo de Lei objeto da divergência de interpretação nas razões recursais. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal. Recurso especial incabível. Súmula 13/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência desta corte superior. Ação revisional de contratos bancários. Violação ao CCB, art. 421; 355, I e II, e 356, I e II, do CPC/2015. Ausência de comando normativo a amparar a tese recursal e falta de prequestionamento. Súmulas 282, 284 e 356/STF. Afronta ao CPC/2015, art. 927. Ausência de demonstração de ofensa ao disposito legal. Súmula 284/STF. Não indicado o dispositivo de Lei objeto da divergência de interpretação nas razões recursais. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal. Recurso especial incabível. Súmula 13/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência desta corte superior. Ação revisional de contratos bancários. Violação ao CCB, art. 421. Ausência de comando normativo a amparar a tese recursal e falta de prequestionamento. Súmulas 282, 284 e 356/STF. Cerceamento de defesa. Juiz destinatário da prova. Perícia contábil desnecessária. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Afronta ao CPC/2015, art. 927. Ausência de demonstração de ofensa ao disposito legal. Súmula 284/STF. Não indicado o dispositivo de Lei objeto da divergência de interpretação nas razões recursais. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal. Recurso especial incabível. Súmula 13/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes
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Súmula Vinculante 1/STF
Lei 11.417, de 19/12/2006 (Constitucional. Processo civil. Regulamenta o art. 103-A da CF/88 e altera a Lei 9.784, de 29/01/99, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal)
CPC/2015, art. 10 (Contraditório. Fundamento. Manifestação das partes).
CPC/2015, art. 489, § 1º (Sentença. Relatório).
CF/88, art. 5º, LV (Contraditório).