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Novo Código de Processo Civil, art. 896

Artigo896

  • Execução. Leilão judicial. Imóvel de incapaz
Art. 896

- Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.

§ 1º - Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.

§ 2º - Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4º - Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.

TJDF Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Imóvel. Menor. Arrematação. Lance mínimo. CPC/2015, art. 896. Mais detalhes

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TJDF Civil e processual civil. Ação de consignação em pagamento. Réu revel. Alegação de valor depositado a menor. Não demonstração do valor efetivamente devido. Sentença mantida. Pedido. CPC/2015, art. 896, IV. CPC/2015, art. 544, IV. CPC/2015, art. 329. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 701 (Execução. Leilão judicial. Imóvel de incapaz).