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Novo Código de Processo Civil

Art. 158º


  • Perito. Responsabilidade civil
Art. 158

- O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

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Recurso Exclusivo

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Perito. Responsabilidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 147 (Perito. Responsabilidade civil).